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SPE- Sociedade com Propósitos Específicos

Artigo de Laerte Castro Alves

A sociedade de propósito específico na construção civil

Atualmente o setor da construção civil vive um momento de prosperidade econômica, fruto da estabilidade da moeda e da política habitacional de concessão de crédito imobiliário. Diante desse cenário, diversos investidores estão buscando parcerias com incorporadoras e construtoras para realização dos empreendimentos imobiliários.

Neste artigo buscamos analisar o uso das Sociedades de Propósitos Específicos? SPE?s como instrumento legal de formalização dessas parcerias entre investidores e incorporadoras, destacando seus aspectos básicos para constituição com segurança jurídica.

A SPE pode assumir qualquer tipo societário, sendo mais comum ser constituída na forma de sociedade limitada ou anônima. Possui personalidade jurídica e CNPJ próprio, por conseguinte, órgãos de administração, acervo patrimonial e escrituração contábil.

Diz-se de Propósito Específico quando a sociedade, de acordo com o art. 981 do Código Civil, prevê que?A atividade [empresarial] pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados? Ou seja, numa SPE a sua vigência é por prazo certo e determinado, durando somente o quanto for necessária à execução do seu objeto, que no ramo da construção civil, pode consistir no desenvolvimento de um ou mais empreendimentos imobiliários.

Diversos investidores preferem o uso da SPE em relação ao Consórcio pelo fato de que naquela forma a contabilidade, o centro de custos, os resultados, a tributação são tudo mantido em separado, independentes da escrituração de seus sócios, possibilitando com isso a limitação da responsabilidade das sócias à integralização das suas respectivas quotas ou ações subscritas.

Não raramente verificamos omissões no contrato ou no estatuto social da SPE em relação ao modo de convocação dos sócios para as deliberações sociais, obrigando a sociedade realizar uma série de publicações oficiais, com vistas a preencher a regra geral contida na lei. Cita-se, também, a omissão quanto ao método de cálculo dos haveres e a forma do seu pagamento, nas hipóteses de retirada de sócios, o que acaba deixando o assunto para ser resolvido na morosa via judicial.

O ato constitutivo, associado a um acordo de sócios ou acionistas, deverá disciplinar temas variantes, como regras para a cessão de participação societária a terceiros, deliberações sociais, contribuições necessárias à execução do empreendimento, distribuição dos resultados, retirada de sócios, dissolução da sociedade e penalidades aplicáveis.

Assim desde que a SPE seja adequadamente constituída, mostra-se um valioso instrumento para viabilizar as parcerias entre os investidores e as empresas da construção civil.

Forte Abraço, Rick Vasconcellos

 

Sobre Rick Vasconcellos Facilitador Imobiliário

Meu nome é Rick Vasconcellos e sou Facilitador Imobiliário e meu objetivo é ajudar você a comprar, vender ou alugar o seu imóvel da melhor forma possível; evitando que seu sonho se torne um pesadelo. Agende uma consulta e tire todas as suas dúvidas sobre compra e venda de imóveis.
 

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